Decreto-Lei n.º 68-A/2015 (auditorias energéticas e registo de consumos para empresas não PME)
1. Quem está abrangido pela obrigatoriedade de realização de auditorias energéticas no âmbito do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015?
Todas as empresas não PME, tendo em consideração a definição de PME constante na alínea y) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, tal como definido no título I do anexo da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio.
2. Quais são as obrigações para as empresas não PME decorrentes da aplicação dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015?
Registo junto da DGEG, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º; Realização de uma auditoria energética, independente e rentável, até 5 de dezembro de 2015, e em seguida de quatro em quatro anos; Registo das auditorias energéticas e, de quatro em quatro anos, dos consumos de energia relativos aos anos anteriores.
3. Quem é que é responsável pelo registo e realização das auditorias energéticas das instalações, dos edifícios e da frota?
A responsável pelos registos e pela realização da auditoria é a empresa não PME que responde pelos consumos de energia e que é titular dos respetivos contratos de fornecimento de energia, independentemente da propriedade das instalações, dos edifícios e da frota.
4. O que é que as empresas não PME registam junto da DGEG nos termos do n.º1 do artigo 13.º?
Cada empresa não PME deve fazer um único registo, discriminando todas as instalações, edifícios e frota e respetivos consumos, pertencentes à mesma entidade jurídica (mesmo NIPC).
5. As auditorias energéticas são realizadas globalmente para toda a empresa ou por instalação?
As instalações, edifícios ou frotas que estejam abrangidas pelos regimes do SGCIE, SCE e RGCE-ST devem realizar auditorias energéticas individuais para cada caso concreto, de acordo com as regras constantes dos respetivos regulamentos. Para as restantes instalações, edifícios ou frotas que não estejam individualmente abrangidas por esses regimes, as empresas podem optar por incluir no mesmo relatório todas as auditorias energéticas referentes a esses casos.
6. Quais os técnicos habilitados à realização das auditorias no âmbito do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015?
De acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, os técnicos responsáveis pela realização das auditorias energéticas são os seguintes: a) Para instalações industriais e similares, ou equipamentos relacionados com transporte, os técnicos com as habilitações previstas na Lei nº 7/2013, de 22 de janeiro; b) Para edifícios de habitação, comércio e serviços, os PQI ou PQII nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
7. Que requisitos devem observar as auditorias energéticas previstas no n.º1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015?
Para instalações, edifícios ou frotas sujeitas às auditorias periódicas no âmbito dos regimes do SGCIE, SCE e RGCE-ST, as auditorias energéticas têm que cumprir os requisitos mínimos constantes dos respetivos diplomas, bem como os previstos no anexo IV do Decreto-Lei n.º 68-A/2015. Para instalações, edifícios ou frotas sujeitas às auditorias periódicas não enquadrados nos regimes acima mencionados, as auditorias energéticas têm que cumprir os requisitos mínimos previstos no anexo IV do Decreto-Lei n.º 68-A/2015.
8. Qual o prazo para a realização das auditorias energéticas e qual a periodicidade para a sua apresentação?
De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, todas as empresas não PME deverão realizar uma auditoria energética às suas instalações, edifícios e frotas até 5 de dezembro de 2015 e em seguida, pelo menos de 4 em 4 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do mesmo artigo.
9. Como devem as empresas não PME proceder até 5 de dezembro, caso tenham instalações, edifícios ou frotas com auditorias energéticas já realizadas ao abrigo da regulamentação de gestão de energia (SGCIE, SCE, RGCE-ST), associadas aos Planos de Racionalização de Energia ou aos certificados SCE em vigor?
As instalações ou frotas que disponham de um Plano de Racionalização aprovado no âmbito do SGCIE ou RGCE-ST, e ainda em vigor, estão dispensadas de apresentar nova auditoria até ao termo do período de vigência dos respetivos Planos. Os edifícios que disponham de um certificado SCE válido estão dispensados de apresentar nova auditoria até ao termo do prazo de validade do mesmo. Em qualquer das circunstâncias, mantêm-se as obrigações de registo previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015.
10. Empresas não PME que têm em implementação sistemas de gestão de energia ou do ambiente certificados por uma entidade acreditada, ficam dispensadas da realização de auditorias energéticas?
Se uma empresa não PME tem implementado um sistema de gestão de energia ou do ambiente certificado, fica dispensada de realizar nova auditoria, desde que esses sistemas incluam auditorias energéticas com os critérios mínimos constantes no anexo IV do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, relativos à realização das auditorias energéticas previstas n.º 1 do artigo 12.º do referido decreto-lei.
11. Uma empresa está obrigada a realizar auditoria energética se esta não for rentável?
A 1ª auditoria energética será sempre obrigatória. Caso a referida auditoria não seja rentável, não será necessário a realização de auditória energética passado 4 anos, sendo apenas necessário realizar uma nova auditoria energética passados 8 anos. No entanto o registo de consumos deverá ser efetuado na respetiva plataforma de 4 em 4 anos.
12. As frotas inseridas numa empresa não PME devem realizar uma auditoria energética a cada três ou quatro anos?
As empresas não PME cujas frotas estejam sujeitas às auditorias periódicas previstas na Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que aprova o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes (RGCE Transportes), devem realizar, de acordo com o n.º5 do artigo 12.º do DL n.º 68A/2015, uma auditoria a cada quatro anos.
13. O Decreto-Lei n.º 68-A/2015, aplica-se às instalações não PME abrangidas pelo CELE?
Sim. Apesar das empresas que estão no CELE não estarem abrangidas pelo SGCIE, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, todas as empresas não PME, independentemente de estarem no CELE, deverão realizar uma auditoria energética, até 5 de dezembro de 2015.
14. As empresas participadas cuja atividade económica seja a cogeração estão obrigadas à realização de auditorias energéticas (n.º 1 do art. 12.º) e ao registo junto da DGEG?
Sim. Se tiverem uma auditoria implementada ao abrigo do regime da cogeração, realizada há menos de 4 anos, podem ficar dispensadas da realização de uma nova auditoria, desde que a existente cumpra os requisitos mínimos previstos no anexo IV do Decreto-Lei n.º 68-A/2015. Decorrido o período de quatro anos sobre a realização da auditoria ao abrigo do regime de cogeração, a empresa não PME terá que realizar uma nova auditoria nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68A/2015 ou apresentar uma auditoria equivalente ao abrigo do regime de cogeração. Em qualquer das circunstâncias, mantêm-se as obrigações de registo previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015.
15. Está prevista a emissão de um certificado energético no âmbito do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril?
Não, o Decreto-Lei nº68-A/2015 apenas impõe a realização de uma auditoria energética nos termos do seu anexo IV e a respetiva monitorização de consumos de 4 em 4 anos. No entanto, a auditoria energética pode ser utilizada para emissão do certificado SCE quando aplicável.
16. As auditorias intercalares previstas no Decreto-Lei n.º 68-A/2015 poderão ser substituídas pelos Relatórios de Execução e Progresso (REP) no âmbito do SGCIE?
Não. As auditorias energéticas têm de cumprir sempre os requisitos mínimos do anexo IV do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, o que não é caso dos REP. No caso das instalações que tenham um ARCE em vigor, encontram-se dispensadas da realização de uma auditoria intercalar até ao termo de validade do período desse ARCE.
17. Existem penalidades pelo não cumprimento do Decreto-Lei n.º 68-A/2015?
Sim. O artigo 31.ºdo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 prevê a constituição de contraordenações, puníveis com coima, pelo incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 12.º, bem como das previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º.
18. De acordo com a artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015 as empresas não PME devem efetuar um registo no portal da DGEG e posteriormente introduzirem de 4 em 4 anos os seus consumos energéticos. Esta obrigação mantém-se se a empresa estiver abrangida por algum regime de obrigação (SGCIE, RGCE-ST, SCE)?
Sim. A empresa deve introduzir os seus consumos globais, descriminados por instalação, frota ou edifício, quando realizar a sua inscrição junto da DGEG. Depois, de 4 em 4 anos, devem introduzir os seus consumos energéticos nos portais dos sistemas para onde serão direcionados. Os valores reportados no âmbito dos regimes SGCIE, RGCE-ST e SCE referem-se apenas aos consumos individuais das instalações, frotas ou edifícios abrangidos por esses regimes e não aos consumos globais da empresa, os quais podem também incluir instalações, frotas ou edifícios fora desses regimes.
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